TJAC 9002091-31.9999.8.01.0000
Acórdão n. 8.749
Feito : Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda.
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Apelado : Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Obj. da ação : Processual Civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Ilegalidade. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 148 DO CTN. REQUISITO PARA O ARBITRAMENTO DE VALORES PRESENTE. LANÇAMENTO ANTECIPADO - ART. 96, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 08/98.
Sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, o Julgador está autorizado a conhecer direto do pedido e a prolatar Sentença sem a produção de outras provas (art. 330, I, do CPC).
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa se no procedimento administrativo fiscal foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Para que reste caracterizada a denúncia espontânea, é indispensável que a conduta do contribuinte se antecipe a qualquer ato fiscalizatório por parte da autoridade competente. In casu, tal procedimento já havia iniciado, quando o transportador resolveu apresentar a Nota Fiscal referente ao restante da mercadoria transportada; portanto, não configurada a denúncia espontânea (parágrafo único do art. 138 do CTN).
A aplicação da pauta de valores ou técnica de arbitramento pelo Fisco é possível quando presentes os requisitos do artigo 148 do CTN, que é o caso dos autos, como restou demonstrado.
O lançamento antecipado do ICMS, no âmbito do Estado do Acre, para o comércio de bebidas alcoólicas, tem previsão legal no art. 96, I, do Decreto Estadual n. 08/98.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.749
Feito : Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara da Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisor : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Atacadão Rio Branco Exportação e Importação Ltda.
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Apelado : Estado do Acre - Fazenda Pública
Proc. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Obj. da ação : Processual Civil. Embargos do Devedor. Cobrança de Tributos. Ilegalidade. Improcedência.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 148 DO CTN. REQUISITO PARA O ARBITRAMENTO DE VALORES PRESENTE. LANÇAMENTO ANTECIPADO - ART. 96, I, DO DECRETO ESTADUAL N. 08/98.
Sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa, o Julgador está autorizado a conhecer direto do pedido e a prolatar Sentença sem a produção de outras provas (art. 330, I, do CPC).
Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa se no procedimento administrativo fiscal foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Para que reste caracterizada a denúncia espontânea, é indispensável que a conduta do contribuinte se antecipe a qualquer ato fiscalizatório por parte da autoridade competente. In casu, tal procedimento já havia iniciado, quando o transportador resolveu apresentar a Nota Fiscal referente ao restante da mercadoria transportada; portanto, não configurada a denúncia espontânea (parágrafo único do art. 138 do CTN).
A aplicação da pauta de valores ou técnica de arbitramento pelo Fisco é possível quando presentes os requisitos do artigo 148 do CTN, que é o caso dos autos, como restou demonstrado.
O lançamento antecipado do ICMS, no âmbito do Estado do Acre, para o comércio de bebidas alcoólicas, tem previsão legal no art. 96, I, do Decreto Estadual n. 08/98.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002091-31.9999.8.01.0000 (2009.004621-6), de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante.
Rio Branco, 9 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão