TJAC 9002098-23.9999.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO CONSUBSTANCIADA EM CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA CARACTERIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. No caso, sendo o falecido genitor do Apelante bem como inexistindo manifestação da inventariante acerca da decisão recorrida, ademais, segundo a dicção do art. 499, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, em conseqüência, exsurge a legitimidade do Recorrente para recorrer. 2. De outra parte, induvidosa a presunção juris tantum da fé pública das certidões expedidas pela Serventia de Registro de Imóveis, prevalecendo até prova ao contrário. Todavia, versando a questão sobre interesse de todos os habilitados no processo de inventário, sem que oportunizada aos interessados manifestação acerca do teor das referidas certidões, configurada a violação ao devido processo legal, desta feita, acarretando a nulidade da decisão impugnada. 3. Apelo provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO CONSUBSTANCIADA EM CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA CARACTERIZAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. No caso, sendo o falecido genitor do Apelante bem como inexistindo manifestação da inventariante acerca da decisão recorrida, ademais, segundo a dicção do art. 499, do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado, em conseqüência, exsurge a legitimidade do Recorrente para recorrer. 2. De outra parte, induvidosa a presunção juris tantum da fé pública das certidões expedidas pela Serventia de Registro de Imóveis, prevalecendo até prova ao contrário. Todavia, versando a questão sobre interesse de todos os habilitados no processo de inventário, sem que oportunizada aos interessados manifestação acerca do teor das referidas certidões, configurada a violação ao devido processo legal, desta feita, acarretando a nulidade da decisão impugnada. 3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR: LEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA. DECISÃO CONSUBSTANCIADA EM CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMOVEIS. MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA. DEVIDO PROCES
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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