TJAC 9002118-14.9999.8.01.0000
Acórdão n. 8.841
Classe : Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0)
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Nelsi Closs
Advogado : José Antônio Ferreira de Souza
Apelado : Estado do Acre
Procuradora do Estado : Silvana Do Socorro Melo Maués
Assunto : Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência.
processo civil. embargos de terceiro. alienação de bem penhorado. CONSTRIÇÃO AVERBADA no cartório de REGISTRO DE imóveis. FRAUDE À EXECUÇÃO. Alienações sucessivas contaminadas. Citação válida dos devedores/ executados. SENTENÇA mantida.
Nos termos da Súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.? In casu, quando das duas negociações de compra e venda, pendia sobre o imóvel a penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel.
A alienação de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta, sendo, por isto, ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, por representar atentado à função jurisdicional.
A existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, culminando em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.841
Classe : Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000 (2009.005268-0)
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara de Fazenda Pública
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Nelsi Closs
Advogado : José Antônio Ferreira de Souza
Apelado : Estado do Acre
Procuradora do Estado : Silvana Do Socorro Melo Maués
Assunto : Processual Civil. Embargos do Devedor. Penhora. Improcedência.
processo civil. embargos de terceiro. alienação de bem penhorado. CONSTRIÇÃO AVERBADA no cartório de REGISTRO DE imóveis. FRAUDE À EXECUÇÃO. Alienações sucessivas contaminadas. Citação válida dos devedores/ executados. SENTENÇA mantida.
Nos termos da Súmula n. 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.? In casu, quando das duas negociações de compra e venda, pendia sobre o imóvel a penhora, devidamente registrada na matrícula do imóvel.
A alienação de bem já penhorado é espécie de fraude à execução, contaminando inclusive as alienações sucessivas, pois, estando o bem penhorado, a presunção acerca do conhecimento da constrição é absoluta, sendo, por isto, ineficaz perante a Execução, independentemente de ser o devedor insolvente ou não, por representar atentado à função jurisdicional.
A existência de Ação, com a citação válida dos Executados, é suficiente para caracterização do inciso I do art. 523 do CPC, culminando em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 9002118-14.9999.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 30 de novembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
30/11/2010
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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