TJAL 0000001-11.2011.8.02.0020
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A SESSÃO DO JULGAMENTO POPULAR. INACOLHIMENTO. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2011. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À REVELIA DO APELANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À TABELA DA OAB/AL.
01 Encontrando-se o apelante em local incerto e não sabido, a comunicação pessoal, como era de se esperar, restou inviabilizada. Contudo, tal circunstância, por si só, desde a alteração implementada pela Lei nº 11.689/2008, que alterou a redação do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não inviabiliza a possiblidade de intimação da pronúncia da parte por edital e posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri.
02 Estando o réu foragido, não há como reconhecer a alegada nulidade suscitada pela parte, pois a impossibilidade de sua localização foi a causa justificadora da intimação editalícia, de caráter ficto, que o conduziu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo mais óbices quanto à submissão do réu ausente ao Conselho de Sentença.
03 O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados.
04 Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do apelante, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado pelo Estado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A SESSÃO DO JULGAMENTO POPULAR. INACOLHIMENTO. RÉU QUE SE ENCONTRA FORAGIDO DESDE 2011. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À REVELIA DO APELANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEVER DO ESTADO ARCAR COM TAL ÔNUS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À TABELA DA OAB/AL.
01 Encontrando-se o apelante em local incerto e não sabido, a comunicação pessoal, como era de se esperar, restou inviabilizada. Contudo, tal circunstância, por si só, desde a alteração implementada pela Lei nº 11.689/2008, que alterou a redação do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não inviabiliza a possiblidade de intimação da pronúncia da parte por edital e posterior encaminhamento ao Tribunal do Júri.
02 Estando o réu foragido, não há como reconhecer a alegada nulidade suscitada pela parte, pois a impossibilidade de sua localização foi a causa justificadora da intimação editalícia, de caráter ficto, que o conduziu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, inexistindo mais óbices quanto à submissão do réu ausente ao Conselho de Sentença.
03 O defensor dativo exerce uma atividade pública, atuando naquelas situações em que o Estado não consegue desempenhar, por meio da Defensoria Pública, o seu mister constitucional de proporcionar uma assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados.
04 Desse modo, havendo a comprovação nos autos de que um Advogado atuou na defesa do apelante, a partir da sessão plenária do Tribunal do Júri, prestando assim, serviços ao réu, como Defensor Dativo, seu trabalho deve ser remunerado pelo Estado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maravilha
Comarca
:
Maravilha
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