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Jurisprudência


TJAL 0000001-97.2010.8.02.0035

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.0070/2012 DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. AFASTADAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CERTAME PÚBLICO - NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPONDERÂNCIA DOS INCISOS I E II DO ART. 169 DA CARTA MAGNA. PRÉVIO ESTUDO DO IMPACTO FINANCEIRO. A PUBLICAÇÃO DO EDITAL GERA A PRESUNÇÃO DA RESERVA DE VALORES. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0070/2012 EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. SENTENÇA PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. MERA EXPECTAT
Classe/Assunto : Remessa Ex Officio / Nomeação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : São Brás
Comarca : São Brás
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