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Jurisprudência


TJAL 0000002-21.2011.8.02.0044

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CORRETA. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Encontra-se a contento a justificativa apresentada pelo magistrado singular para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, tendo considerado a reprovabilidade da conduta do réu em virtude da frieza na prática delitiva somada à premeditação, extrapolando o tipo penal. 2 – Afastamento da atribuição referente ao comportamento da vítima, considerando o entendimento já consolidado da Corte Superior, ensejando o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria. 3 – Em decorrência da modificação da pena, restou impossibilitada a aplicação integral da atenuante da confissão empregada na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato. 4 – Da análise minuciosa dos autos, apenas verifiquei a existência de um processo em desfavor do apelante, o qual tramitou na mesma vara que o presente e a prolação do édito condenatório ocorreu no mesmo dia da sentença aqui impugnada, o que não é suficiente para impor regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena. 5 – Além disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tiveram, majoritariamente, a sua valoração em favor do réu. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena e amparado no que dispõe o art. 33, "a", do Código Penal, deve ser imposto o regime aberto ao apelante. 6 – Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Marechal Deodoro
Comarca : Marechal Deodoro
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