TJAL 0000002-21.2011.8.02.0044
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CORRETA. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Encontra-se a contento a justificativa apresentada pelo magistrado singular para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, tendo considerado a reprovabilidade da conduta do réu em virtude da frieza na prática delitiva somada à premeditação, extrapolando o tipo penal.
2 Afastamento da atribuição referente ao comportamento da vítima, considerando o entendimento já consolidado da Corte Superior, ensejando o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria.
3 Em decorrência da modificação da pena, restou impossibilitada a aplicação integral da atenuante da confissão empregada na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
4 Da análise minuciosa dos autos, apenas verifiquei a existência de um processo em desfavor do apelante, o qual tramitou na mesma vara que o presente e a prolação do édito condenatório ocorreu no mesmo dia da sentença aqui impugnada, o que não é suficiente para impor regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena.
5 Além disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tiveram, majoritariamente, a sua valoração em favor do réu. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena e amparado no que dispõe o art. 33, "a", do Código Penal, deve ser imposto o regime aberto ao apelante.
6 Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ATRIBUIÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CORRETA. FRIEZA E PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO EQUIVOCADA EM RELAÇÃO AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIDO. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Encontra-se a contento a justificativa apresentada pelo magistrado singular para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial da culpabilidade, tendo considerado a reprovabilidade da conduta do réu em virtude da frieza na prática delitiva somada à premeditação, extrapolando o tipo penal.
2 Afastamento da atribuição referente ao comportamento da vítima, considerando o entendimento já consolidado da Corte Superior, ensejando o redimensionamento da pena na primeira fase da dosimetria.
3 Em decorrência da modificação da pena, restou impossibilitada a aplicação integral da atenuante da confissão empregada na sentença por encontrar óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a pena ser aquém do mínimo legal previsto em abstrato.
4 Da análise minuciosa dos autos, apenas verifiquei a existência de um processo em desfavor do apelante, o qual tramitou na mesma vara que o presente e a prolação do édito condenatório ocorreu no mesmo dia da sentença aqui impugnada, o que não é suficiente para impor regime mais gravoso para cumprimento inicial da pena.
5 Além disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal tiveram, majoritariamente, a sua valoração em favor do réu. Portanto, diante da ausência de justificativa plausível para manutenção do regime inicial fechado para cumprimento da pena e amparado no que dispõe o art. 33, "a", do Código Penal, deve ser imposto o regime aberto ao apelante.
6 Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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