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Jurisprudência


TJAL 0000002-69.2013.8.02.0070

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS CORRETAMENTE VALORADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2, A, DO CP. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela reiteração no cometimento de crimes, possível a manutenção do cárcere preventivo. 2 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria, não havendo fragilidades ou incongruências aptas a respaldar a absolvição do réu. 3 – O fundado temor e insegurança causados na localidade em que reside o agente, decorrentes da reiteração delitiva, é apto a exasperar a pena-base, tendo como desfavorável a conduta social. 4 – Mesmo considerando a menor nocividade, a grande quantidade de droga apreendida autoriza a utilização do menor patamar de redução da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas 5 – A pena definitiva aplicada em patamar superior a oito anos autoriza a imposição de regime mais gravoso, por expressa disposição legal. 6 – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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