TJAL 0000002-69.2013.8.02.0070
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS CORRETAMENTE VALORADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2, A, DO CP. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela reiteração no cometimento de crimes, possível a manutenção do cárcere preventivo.
2 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria, não havendo fragilidades ou incongruências aptas a respaldar a absolvição do réu.
3 O fundado temor e insegurança causados na localidade em que reside o agente, decorrentes da reiteração delitiva, é apto a exasperar a pena-base, tendo como desfavorável a conduta social.
4 Mesmo considerando a menor nocividade, a grande quantidade de droga apreendida autoriza a utilização do menor patamar de redução da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas
5 A pena definitiva aplicada em patamar superior a oito anos autoriza a imposição de regime mais gravoso, por expressa disposição legal.
6 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONSTATADA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS CORRETAMENTE VALORADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA RELACIONADA A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NOS TERMOS DO ART. 33, §2, A, DO CP. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente pela reiteração no cometimento de crimes, possível a manutenção do cárcere preventivo.
2 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para a aferir a autoria, não havendo fragilidades ou incongruências aptas a respaldar a absolvição do réu.
3 O fundado temor e insegurança causados na localidade em que reside o agente, decorrentes da reiteração delitiva, é apto a exasperar a pena-base, tendo como desfavorável a conduta social.
4 Mesmo considerando a menor nocividade, a grande quantidade de droga apreendida autoriza a utilização do menor patamar de redução da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas
5 A pena definitiva aplicada em patamar superior a oito anos autoriza a imposição de regime mais gravoso, por expressa disposição legal.
6 Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Santana do Ipanema
Comarca
:
Santana do Ipanema
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