TJAL 0000003-13.2008.8.02.0011
ACÓRDÃO Nº 5.0037/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - A teor do art. 564, IV, do CPP, configura ofensa ao princípio do due process of law, do contraditório e da ampla defesa, a ausência de nomeação de defensor público ou dativo ao réu, nos casos em que o profissional constituído, embora devidamente intimado, mantém-se inerte na fase do art. 403 do CPP e não apresenta as essenciais alegações finais, restando evidente prejuízo, com o inevitável reconhecimento da nulidade absoluta do feito, haja vista a prolação de sentença condenatória. II - Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir da sentença condenatória, determinando que seja aberto novo prazo, a fim de que o defensor possa apresentar as devidas alegações finais.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5.0037/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. REVISÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - A teor do art. 564, IV, do CPP, configura ofensa ao princípio do due process of law, do contraditório e da ampla defesa, a ausência de nomeação de defensor público ou dativo ao réu, nos casos em que o profissional constituído, embora devidamente intimado, mantém-se inerte na fase do art. 403 do CPP e não apresenta as essenciais alegações finais, restando evidente prejuízo, com o inevitável reconhecimento da nulidade absoluta do feito, haja vista a prolação de sentença condenatória. II - Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir da sentença condenatória, determinando que seja aberto novo prazo, a fim de que o defensor possa apresentar as devidas alegações finais.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO Nº 5.0037/2010 PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. FALTA DE INDICAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO OU DATIVO. OFENSA AOS
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Flexeiras
Comarca
:
Flexeiras
Mostrar discussão