TJAL 0000003-90.2013.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CARGO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RECONTRATAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES ENTRE DOIS CONTRATOS CONSECUTIVOS. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não fere a Constituição a exigência contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 que exige que haja um interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre dois contratos consecutivos de um mesmo servidor para o mesmo cargo temporário. Precedentes dos Tribunais Federais.
2. O Supremo Tribunal Federal, conhecendo da matéria, negou haver ofensa direta ao texto constitucional, negando seguimento aos recursos que visavam impugnar o referido dispositivo.
3. Pelo contrário, permitir a recontratação de servidor para cargo temporário, sem a observância do interstício previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, seria admitir a perpetuação de profissionais no serviço público sem que tenham se submetido à exigência primeira que é o concurso público para provimento de cargo efetivo, além de configurar burla ao princípio da observância dos contratos públicos.
4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PÚBLICO. PROFESSOR SUBSTITUTO. CARGO TEMPORÁRIO E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RECONTRATAÇÃO. PRAZO DE 24 MESES ENTRE DOIS CONTRATOS CONSECUTIVOS. EXIGÊNCIA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não fere a Constituição a exigência contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 que exige que haja um interstício de 24 (vinte e quatro) meses entre dois contratos consecutivos de um mesmo servidor para o mesmo cargo temporário. Precedentes dos Tribunais Federais.
2. O Supremo Tribunal Federal, conhecendo da matéria, negou haver ofensa direta ao texto constitucional, negando seguimento aos recursos que visavam impugnar o referido dispositivo.
3. Pelo contrário, permitir a recontratação de servidor para cargo temporário, sem a observância do interstício previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, seria admitir a perpetuação de profissionais no serviço público sem que tenham se submetido à exigência primeira que é o concurso público para provimento de cargo efetivo, além de configurar burla ao princípio da observância dos contratos públicos.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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