TJAL 0000004-74.2012.8.02.0005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSAGEM DAS CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO NO GRAU MÁXIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Da leitura dos autos, percebe-se que o emprego da arma (primeira majorante) foi imprescindível para assegurar a imobilização da vítima, que, ao ter uma arma apontada em sua direção, se viu obrigada a parar sua motocicleta, evidenciando, assim, risco concreto à sua integridade física e óbvio abalo à sua integridade psicológica.
II A atuação de dois agentes (segunda majorante) assegurou o êxito da empreitada criminosa, uma vez que, em uma única motocicleta, perseguiram a vítima, e atuaram simultaneamente, enquanto um pilotava a moto o outro apontava a arma de fogo, tornando a prática delituosa mais rápida e difícil de ser evitada ou interrompida. Além disso, a vítima foi surpreendida pela abordagem de dois indivíduos, o que contribuiu para diminuir as suas chances de defesa.
III - Desta feita, as causas de aumento dos incisos I e II do art. 157, § 2º merecem a máxima reprovação, razão por que entendo adequada a elevação da pena em 1/2, mantendo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
IV Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSAGEM DAS CAUSAS DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO AUMENTO NO GRAU MÁXIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Da leitura dos autos, percebe-se que o emprego da arma (primeira majorante) foi imprescindível para assegurar a imobilização da vítima, que, ao ter uma arma apontada em sua direção, se viu obrigada a parar sua motocicleta, evidenciando, assim, risco concreto à sua integridade física e óbvio abalo à sua integridade psicológica.
II A atuação de dois agentes (segunda majorante) assegurou o êxito da empreitada criminosa, uma vez que, em uma única motocicleta, perseguiram a vítima, e atuaram simultaneamente, enquanto um pilotava a moto o outro apontava a arma de fogo, tornando a prática delituosa mais rápida e difícil de ser evitada ou interrompida. Além disso, a vítima foi surpreendida pela abordagem de dois indivíduos, o que contribuiu para diminuir as suas chances de defesa.
III - Desta feita, as causas de aumento dos incisos I e II do art. 157, § 2º merecem a máxima reprovação, razão por que entendo adequada a elevação da pena em 1/2, mantendo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão.
IV Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
30/07/2014
Data da Publicação
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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