TJAL 0000005-42.2015.8.02.0203
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há como prosperar a tese defensiva de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia em relação aos crimes, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova mínima da participação do recorrente na ação delituosa, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE EXIMAM, DE PLANO, O AGENTE. DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE. CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Não há como prosperar a tese defensiva de que não haveria prova apta a autorizar a sua pronúncia em relação aos crimes, uma vez que a decisão impugnada valeu-se dos elementos colhidos nos autos, estando a pronúncia fundamentada adequadamente.
2 - Havendo prova mínima da participação do recorrente na ação delituosa, como é o caso presente, eventual dúvida deve militar em favor da sociedade (princípio do in dubio pro societate), sendo acertada a decisão que o submeteu ao julgamento popular.
3 - Registre-se que, nesta fase de judicium accusationis, a jurisprudência tem entendido que apenas a inexistência de indícios mínimos seria apta a impronunciar o réu.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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