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Jurisprudência


TJAL 0000008-79.2013.8.02.0069

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES RELATIVOS À ASSUNÇÃO DO RISCO DE PRODUÇÃO DO RESULTADO. IMPERATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na judicial não revelam, estreme de dúvidas, se houve agressão por parte da vítima, tampouco se injusta, atual ou iminente e menos ainda se os meios empregados pelo recorrente foram necessários e/ou moderados para fazer cessar o suposto ato injusto. II - Em se tratando de processos em que se apuram crimes dolosos contra a vida, cuja competência é reservada, constitucionalmente, ao Tribunal do Júri, somente é possível retirar a causa de seu julgamento quando o feito se encontra de tal maneira preparado que sobejam provas a reclamar uma pronta decisão do magistrado. No caso em tela, o caderno processual não autoriza a absolvição sumária do recorrente, a qual somente seria possível se restassem provados, de forma inequívoca, todos os requisitos que constituem a legítima defesa. III - A desclassificação do crime de tentativa de homicídio simples para o de lesão corporal reclama, nesta fase processual, prova inequívoca de ausência do animus necandi, o que não restou demonstrado da análise dos autos, eis que há indícios suficientes a amparar a tese acusatória, cabendo ao Conselho de Sentença a solução de eventuais dúvidas, por força da imperatividade contida no brocardo in dubio pro societate. IV - Recurso conhecido e Improvido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Feira Grande
Comarca : Feira Grande