TJAL 0000010-09.2010.8.02.0084
ACÓRDÃO N º 1.1796 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES SOB A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS EIVADAS DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. RESERVA DO POSSÍVEL. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA RESPALDADA NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O critério fixador da competência não é se a demanda tem natureza coletiva ou individual, como defende o ente público, mas sim a matéria veiculada; 2. Não basta a mera previsão normativa dos direitos, eles têm de ser efetivados. Foi motivado por esse intuito que o Ministério Público ajuizou a presente demanda, pautada na constatação de que o Estado de Alagoas não vinha executando uma política pública voltada para o atendimento das exigências constantes nos artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais dizem respeito às obrigações das entidades que desenvolvem programa de internação; 3. Embora o ente público apelante argumente que refoge ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração Pública, não cabendo àquele determinar o modo como deve administrar a máquina pública, ressalte-se que, de acordo com a moderna doutrina administrativista, essa visão já se encontra superada, pois a Constituição Federal de 1988, ao estatuir o princípio da separação de Poderes, conferiu ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade; 4. A edição do Decreto nº 17.931/2012, no início deste ano
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1796 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES SOB A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AFASTADA. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA CORRIGIR AS AÇÕES OU OMISSÕES ADMINISTRATIVAS EIVADAS DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS. RESERVA DO POSSÍVEL. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DA CONTA ÚNICA DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE. MEDIDA RESPALDADA NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O critério fixador da competência não é se a demanda tem natureza coletiva ou individual, como defende o ente público, mas sim a matéria veiculada; 2. Não basta a mera previsão normativa dos direitos, eles têm de ser efetivados. Foi motivado por esse intuito que o Ministério Público ajuizou a presente demanda, pautada na constatação de que o Estado de Alagoas não vinha executando uma política pública voltada para o atendimento das exigências constantes nos artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais dizem respeito às obrigações das entidades que desenvolvem programa de internação; 3. Embora o ente público apelante argumente que refoge ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração Pública, não cabendo àquele determinar o modo como deve administrar a máquina pública, ressalte-se que, de acordo com a moderna doutrina administrativista, essa visão já se encontra superada, pois a Constituição Federal de 1988, ao estatuir o princípio da separação de Poderes, conferiu ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade; 4. A edição do Decreto nº 17.931/2012, no início deste ano
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1796 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES SOB A MEDIDA DE SEMILIBERDADE. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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