TJAL 0000010-29.1994.8.02.0000
Acórdão n.º 5.0088/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como o mandado de segurança cuida, essencialmente, da validade de atos do Poder Público, a ordem jurídica impõe alguns cuidados a serem tomados, para que não reste prejudicado o interesse público e a harmonia social, sobrepondo a eles interesses menores. 2. Omissão sustentada pelo embargante referente ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 516.122, o qual teria, segundo alega, rescindido o acórdão n.º 5.35/94 que ora se visa o seu cumprimento. 3. Recurso extraordinário que foi interposto em face do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória n.º 2000.000252-6 que tramitou neste tribunal, e que teve como objeto exatamente a acórdão 5.35/94, proferido no originário mandado de segurança. 4. A matéria a ser decidida neste processo, ora em trâmite neste Tribunal de Justiça, converge com aquela a ser decidida no STF, por meio do RE 516.122, pois traz a mesma lide e as mesmas partes. Por essa razão, entendo temporariamente prejudicado o presente processo cuja decisão final pode criar eventual conflito com a decisão definitiva a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Omissão suprida e plicação do efeito infringente para, em face da pendência do Recurso Extraordinário n.º 516.122, cujo objeto contém a mesma lide e as mesmas partes presentes neste mandamus, determinar a suspensão do processo para sustar o cumprimento da decisão até o julgamento final do referido recurso constitucional. 6. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. Decisão por maioria de votos.
Ementa
Acórdão n.º 5.0088/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como o mandado de segurança cuida, essencialmente, da validade de atos do Poder Público, a ordem jurídica impõe alguns cuidados a serem tomados, para que não reste prejudicado o interesse público e a harmonia social, sobrepondo a eles interesses menores. 2. Omissão sustentada pelo embargante referente ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 516.122, o qual teria, segundo alega, rescindido o acórdão n.º 5.35/94 que ora se visa o seu cumprimento. 3. Recurso extraordinário que foi interposto em face do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória n.º 2000.000252-6 que tramitou neste tribunal, e que teve como objeto exatamente a acórdão 5.35/94, proferido no originário mandado de segurança. 4. A matéria a ser decidida neste processo, ora em trâmite neste Tribunal de Justiça, converge com aquela a ser decidida no STF, por meio do RE 516.122, pois traz a mesma lide e as mesmas partes. Por essa razão, entendo temporariamente prejudicado o presente processo cuja decisão final pode criar eventual conflito com a decisão definitiva a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Omissão suprida e plicação do efeito infringente para, em face da pendência do Recurso Extraordinário n.º 516.122, cujo objeto contém a mesma lide e as mesmas partes presentes neste mandamus, determinar a suspensão do processo para sustar o cumprimento da decisão até o julgamento final do referido recurso constitucional. 6. Embargos conhecidos e acolhidos em parte. Decisão por maioria de votos.
Data do Julgamento
:
Ementa: Acórdão n.º 5.0088/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Como o mandado de segurança cuida, essencialmente, da validade de atos do Pode
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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