TJAL 0000011-83.2009.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, não havendo necessidade de que se proceda ao chamamento ao processo da União e Município de Maceió/AL, como requerido pelo Recorrente, dispondo o Demandante da faculdade de pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes; 2. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 3. Não pode, a garantia fundamental à saúde, nesse caso, relativa à concessão de medicamentos, estar condicionada à sua previsão ou não nas listagens do Ministério da Saúde, devendo prevalecer o direito à vida; 4. Restando, outrossim, analisada, nesta Apelação, toda a matéria abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário, de acordo com entendimento do STJ; 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. No ordenamento jurídico, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade dos Entes da Federação, na prestação do direito fundamental à saúde, é solidária, não havendo necessidade de que se proceda ao chamamento ao processo da União e Município de Maceió/AL, como requerido pelo Recorrente, dispondo o Demandante da faculdade de pleitear medicamentos junto a qualquer dos Entes; 2. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na questão em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nos casos de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88), não devendo ser acolhida a alegação de impossibilidade de substituição, pelo Judiciário, de juízo técnico da Administração Pública; 3. Não pode, a garantia fundamental à saúde, nesse caso, relativa à concessão de medicamentos, estar condicionada à sua previsão ou não nas listagens do Ministério da Saúde, devendo prevalecer o direito à vida; 4. Restando, outrossim, analisada, nesta Apelação, toda a matéria abrangida no litígio, dispensável é o reexame necessário, de acordo com entendimento do STJ; 5. Recurso conhecido. Improvido à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 2.1024 /2010 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E MUNICÍPIO DE MACEIÓ REJEITADAS. RESPONS
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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