main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000012-71.2014.8.02.0008

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DOS VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DA SERVIDORA, EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRO COMANDO JUDICIAL PRÉVIO DETERMINANDO A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO PELO CO-RESPONSÁVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO DANO PELA SERVIDORA, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE PELA NEGATIVAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 01- Estando devidamente comprovado o fato constitutivo do direito da autora (realização de empréstimo consignado em folha) e evidenciada a prática do ato ilícito (ausência de repasse dos valores descontados pelo município em favor da instituição bancária), o dano suportado (inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição por dívida inexistente) e o nexo de causalidade, tem-se, sob essa perspectiva, o preenchimento dos elementos da obrigação de indenizar, já que não restou demonstrada quaisquer das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior). 02- Ocorre que, no caso em tela, a autora/servidora pública, já foi indenizada pelo mesmo fato junto a Justiça Federal, já que propôs ação idêntica em desfavor da instituição financeira, tendo o Magistrado Federal homologado por Sentença acordo firmado entre as partes, onde restou pactuado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 03 - Logo, percebe-se que a propositura de duas demandas perseguindo o mesmo fim, em desfavor de partes solidariamente responsáveis, onde há a reparação do dano por um dos agentes causadores, afasta a possibilidade de nova condenação, cabendo ao agente pagador, caso queira, intentar ação de regresso contra aquele que também, deveria arcar com prejuízo. 04 - Assim, e ainda que reconhecido o ato ilícito praticado pelo Município de Campo Alegre, não há como manter a condenação imposta no 1º grau, uma vez que a autora já foi compensado pelos danos sofridos em ação intentada em desfavor da instituição financeira, co-responsável solidária, de modo que, entender de forma diversa importaria em enriquecimento sem causa. 05 – Ademais, a existência de 02 (dois) supostos atos ilícitos, um praticado pela administração pública de reter indevidamente os empréstimos descontados e outro da instituição bancária que negativou uma servidora que vinha adimplindo o empréstimo contratado, por si sós, não geram o dever de reparação, uma vez que a servidora pública somente teve dano (um dos elementos da obrigação), quando foi negativada, inexistindo o aludido elemento de responsabilização, com a mera retenção da quantia pela administração pública. 06 – No caso concreto, se apesar de haver a retenção indevida pela administração pública, a instituição financeira não tivesse procedido a negativação da servidora pública nos órgãos de proteção ao crédito, nenhum prejuízo moral teria sofrido a demandante, já que não teria ocorrido dano. 07 – Dano somente aconteceu com a negativação indevida e para tal, a servidora pública já teve tal reparação concedida em outra demanda, motivo pelo qual não deve ter em seu favor nova condenação moral. 08 – Caso a instituição bancária entenda que em decorrência da solidariedade sofreu uma condenação indevida, já que o que motivou a negativação supostamente seria a ausência de repasse pela administração pública, deverá discutir tal pretensão em ação regressiva, onde aquele que realmente causou o dano, reparará ao outro, jamais podendo tal discussão ser tomada na ação da consumidora, usuária do serviço de empréstimo. 09 – Malgrado o reconhecimento de que somente um dano moral ocorreu em favor da servidora pública, quando da negativação indevida, já que estava adimplindo o empréstimo contraído, o fato de a mesma propor esta contenda, sob o fundamento de que mereceria uma reprimenda extrapatrimonial, deverá ter como resposta do Estado-juiz a negativa da sua pretensão, ante a ausência de um dos elementos, qual seja, a ocorrência de dano, pela mera retenção, mas nenhuma condenação em litigância de má-fé deverá ser cominada, uma vez que a mesma tão somente acreditou que faria jus a condenações distintas, em razão da prática de 02 (dois) atos supostamente ilícitos. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO, POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
Mostrar discussão