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Jurisprudência


TJAL 0000012-78.2010.8.02.0051

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO PELA SÓ PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. COMINAÇÃO DE PENA DE MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. ERRO NA DOSIMETRIA. DECOTE, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA RELATIVA AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA MANTIDOS INCÓLUMES. DECISÃO UNÂNIME. I - É prescindível, para a caracterização do crime de corrupção de menor, a efetiva corrupção ou degradação da personalidade da criança ou adolescente por parte do agente corruptor, tendo em vista tratar-se de crime formal, e, portanto, com resultado naturalístico dispensável. Basta, portanto, para a manutenção do juízo condenatório por essa figura delitiva, que os autos provem a participação do menor na empreitada delitiva juntamente com o agente penalmente imputável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II – O tipo penal do artigo 244-B do ECA (corrupção de menores) não prevê a fixação de pena de multa. Logo, a pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, fixada pelo magistrado de origem em razão do referido delito deve ser afastada. III – Pena privativa de liberdade do apelante mantida em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ao passo em que redimensionada a pena de multa definitiva para o patamar de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. IV - Apelação conhecida e improvida. V – Impõe-se a reforma, de ofício, da sentença vergastada apenas para redimensionar a pena aplicada em relação ao crime de corrupção de menores, a partir do decote da pena de multa arbitrada por conta deste ilícito, por ausência de previsão legal.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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