main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000012-97.2009.8.02.0056

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. REPRIMENDA PENAL APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – Independentemente da discussão acerca do caráter absoluto ou relativo da presunção de violência nas relações sexuais com menor de 14 anos, verifica-se que a vítima do caso concreto afirma não ter consentido com a relação sexual, exarando a suspeita de ter sido drogada pelo acusado. II - As evidências dos autos – técnicas e testemunhais – conduzem à inafastável conclusão de que o Apelante, conscientemente, praticou conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos, quando ela estava com a capacidade de resistência diminuída, incidindo na hipótese típica do art. 217-A, do Código Penal. III - Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição única da reprimenda veiculada no art. 217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa. Precedentes do STJ. IV – Considerando a aplicação escorreita, pelo Magistrado a quo, do art. 217-A, do Código Penal, vê-se que a pena foi aplicada no mínimo legal (08 anos de reclusão), não havendo qualquer reparo a ser feito nesse ponto. V – Apelação conhecida e improvida

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : União dos Palmares
Comarca : União dos Palmares
Mostrar discussão