TJAL 0000012-97.2014.8.02.0064
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL, QUE NÃO É DAQUELES PRESUMIDOS (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
01 Revela-se efetivado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois diante da origem duvidosa do débito, caberia ao banco aferir maiores cautelas antes de emitir boletos e consequentemente procurar a via judicial para efetivar as cobranças, circunstância que revela, no mínimo, uma desorganização no trato de suas relações com a clientela e um desrespeito àqueles que contribuem para a sua expansão comercial, já que não existia a dívida.
02 - Concretamente, diante da não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é possível concluir que outrem, fazendo-se passar pelo autor e utilizando-se de seus dados, requereu a habilitação de serviços bancários à apelante. Assim, ainda que tal atitude tenha sido determinante para a ocorrência do ilícito, entendo que a responsabilidade do Banco Panamericano nasce justamente no instante em que não agiu com a cautela necessária e inerente ao desempenho de suas atividades, conceitos que formam a chamada teoria do risco da atividade desenvolvida.
03 Malgrado tenha sido perpetrado um ato ilícito, a situação aqui veiculada não aponta para a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade da parte, não sendo a mera cobrança, ainda que indevida, suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional, pelo que inexistiu um dos elementos da obrigação de indenizar, qual seja, o dano.
04 Em situação análoga, onde se discutia o cabimento de indenização por danos morais em virtude do envio de boletos, de cobranças indevidas , o Superior Tribunal de Justiça elegeu alguns fatores que, acaso presentes, poderiam evidenciar o pretendido extrapatrimonial, a exemplo da: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
05 No caso em julgamento, nenhuma das referidas hipóteses apontadas ocorreu, limitando-se a atuação da Instituição financeira a encaminhar as faturas e nelas fazendo menção acerca de um débito, que de fato inexistia.
06 - Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil, ante a ausência da confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
07 - Considerando que o apelante decaiu de parte mínima nesta instância, outro caminho não há senão manter a Sentença neste tocante, responsabilizando-o integralmente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios conforme arbitrados pelo magistrado a quo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL, QUE NÃO É DAQUELES PRESUMIDOS (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
01 Revela-se efetivado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois diante da origem duvidosa do débito, caberia ao banco aferir maiores cautelas antes de emitir boletos e consequentemente procurar a via judicial para efetivar as cobranças, circunstância que revela, no mínimo, uma desorganização no trato de suas relações com a clientela e um desrespeito àqueles que contribuem para a sua expansão comercial, já que não existia a dívida.
02 - Concretamente, diante da não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é possível concluir que outrem, fazendo-se passar pelo autor e utilizando-se de seus dados, requereu a habilitação de serviços bancários à apelante. Assim, ainda que tal atitude tenha sido determinante para a ocorrência do ilícito, entendo que a responsabilidade do Banco Panamericano nasce justamente no instante em que não agiu com a cautela necessária e inerente ao desempenho de suas atividades, conceitos que formam a chamada teoria do risco da atividade desenvolvida.
03 Malgrado tenha sido perpetrado um ato ilícito, a situação aqui veiculada não aponta para a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade da parte, não sendo a mera cobrança, ainda que indevida, suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional, pelo que inexistiu um dos elementos da obrigação de indenizar, qual seja, o dano.
04 Em situação análoga, onde se discutia o cabimento de indenização por danos morais em virtude do envio de boletos, de cobranças indevidas , o Superior Tribunal de Justiça elegeu alguns fatores que, acaso presentes, poderiam evidenciar o pretendido extrapatrimonial, a exemplo da: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
05 No caso em julgamento, nenhuma das referidas hipóteses apontadas ocorreu, limitando-se a atuação da Instituição financeira a encaminhar as faturas e nelas fazendo menção acerca de um débito, que de fato inexistia.
06 - Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil, ante a ausência da confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
07 - Considerando que o apelante decaiu de parte mínima nesta instância, outro caminho não há senão manter a Sentença neste tocante, responsabilizando-o integralmente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios conforme arbitrados pelo magistrado a quo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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