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Jurisprudência


TJAL 0000013-61.2014.8.02.0071

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, DE MANEIRA SATISFATÓRIA, O FATO DELITUOSO IMPUTADO AO RECORRENTE. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS DESCRITAS NO LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE TODA A SUBSTÂNCIA APREENDIDA PARA O EXAME DEFINITIVO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 DE DIMINUIÇÃO DA PENA, CONFORME AMPLO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2, §1º DA LEI Nº 8.072/90 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Embora não conste expressamente na denúncia a expressão "portar drogas", o contexto fático narrado é claro ao afirmar que a polícia abordou Jeovânio Xavier da Silva e encontrou uma pochete com substâncias entorpecentes em seu interior, constando também no corpo da peça acusatória que o próprio acusado assumiu perante a autoridade policial que vendia drogas na região. Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia pois os fatos narrados permitiram, à exaustão, o exercício do ampla defesa. II – Inexistindo exigência legal sobre a necessidade de remessa da quantidade total de droga apreendida ao exame pericial definitivo, é lícito ao magistrado sentenciante utilizar a quantidade e variedade da droga na valoração das circunstâncias judiciais. III – Verificando-se a ausência de fundamentação, na sentença recorrida, sobre a aplicação de patamar superior a 1/6 quando do reconhecimento de circunstância atenuante, faz-se necessário o redimensionamento da pena nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV – A declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos, implica a revisão da sentença que estabeleceu o regime inicial de cumprimento fechado com base no único argumento de que o tráfico de entorpecentes pertence à aludida categoria de crimes mais graves. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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