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Jurisprudência


TJAL 0000013-76.2013.8.02.0045

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. CRIME CONSUMADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA A DISCUTIR A CONSUMAÇÃO DO CRIME E A REVISAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE QUE HOUVE A INVERSÃO DA POSSE DA COISA ALHEIA SUBTRAÍDA. IRRELEVÂNCIA DA POSSE TRANQUILA DO BEM. CRIME CONSUMADO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INSUBSISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADAS EM DESFAVOR DO SENTENCIANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALORAÇÃO ACERTADA. PENA-BASE MANTIDA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA TAMBÉM MANTIDOS INTACTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O fato de parte dos objetos subtraídos ter sido recuperada pela vítima não afasta a consumação do crime, bastando que haja, por parte do agente criminoso, a posse da coisa subtraída, ainda que por breve instante. E digo mais, mesmo que todos os bens subtraídos tivessem sido recuperados e que todos os agentes tivessem sido capturados, ainda assim não haveria que se falar em crime tentado na espécie, eis que restou inconteste a inversão da posse da res. II - Esse, aliás, é o entendimento há muito consolidado -, das Cortes Superiores de Justiça, segundo o qual o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Absolutamente dispensável, portanto, a posse tranquila do bem para que se configure consumado o roubo. III - No que toca à valoração da circunstância judicial da culpabilidade, apesar de sucinta, a fundamentação esposada na sentença recorrida se mostra idônea e condizente com as particularidades do caso concreto. Com efeito, a prática delitiva em destaque se reveste de especial reprovabilidade, na medida em que se trata de um crime de roubo cometido com acentuada violência e ameaça, onde ao menos 5 (cinco) agentes participaram de seu desiderato, estando todos eles armados com revólveres e espingardas, em que as vítimas foram agredidas com chutes, socos e coronhadas, além de ter sido ameaçada de morte uma criança de apenas 10 (dez) anos de idade. IV - No que se refere ao comportamento da vítima, a fundamentação esposada pelo juízo sentenciante encontra-se em consonância com o entendimento já consolidado no âmbito desta Egrégia Câmara Criminal, que preconiza que, quando o comportamento do ofendido em nada contribui para a prática delitiva, a referida circunstância judicial há de ser considerada desfavorável ao agente. V - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida incólume.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Murici
Comarca : Murici
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