TJAL 0000013-94.2007.8.02.0204
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. NÃO PROVIMENTO.
I - O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever saber" que a coisa é proveniente de um crime, razão pela qual se firmou o entendimento de que a figura criminosa em questão pode ser cometida com dolo eventual.
II - A conduta delineada nos autos se subsume àquela tipificada no artigo 180, § 1º, CP, eis que os hidrômetros foram adquiridos, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, através de um grupo de menores infratores, conhecidos na comunidade como "faróis baixos", contumazes na prática de furto de residências, a evidenciar, ao menos, condições de o apelante saber que tais objetos eram produto de atividade ilícita.
III Para além, há prova, consubstanciada no testemunho de um dos menores responsáveis pela subtração dos hidrômetros, no sentido de que o apelante tinha, efetivamente, ciência de que tais objetos haviam sido produto de furto. Logo, presente o dolo em sua conduta, o crime de receptação se configurou, nos termos do art. 180, §1º, do CP, sendo, pois, improcedentes os pleitos de absolvição e, mesmo, de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa.
IV Penalidade mantida, nos termos da sentença recorrida, não havendo que se falar no benefício da sua suspensão condicional, uma vez que o apelante restou condenado a pena superior a dois anos.
IV Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, § 1º, DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOLO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. NÃO PROVIMENTO.
I - O legislador não exige, para a configuração do crime em testilha, o efetivo conhecimento, por parte de seu autor, da origem ilícita do bem, mas traz como elemento subjetivo o "dever saber" que a coisa é proveniente de um crime, razão pela qual se firmou o entendimento de que a figura criminosa em questão pode ser cometida com dolo eventual.
II - A conduta delineada nos autos se subsume àquela tipificada no artigo 180, § 1º, CP, eis que os hidrômetros foram adquiridos, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, através de um grupo de menores infratores, conhecidos na comunidade como "faróis baixos", contumazes na prática de furto de residências, a evidenciar, ao menos, condições de o apelante saber que tais objetos eram produto de atividade ilícita.
III Para além, há prova, consubstanciada no testemunho de um dos menores responsáveis pela subtração dos hidrômetros, no sentido de que o apelante tinha, efetivamente, ciência de que tais objetos haviam sido produto de furto. Logo, presente o dolo em sua conduta, o crime de receptação se configurou, nos termos do art. 180, §1º, do CP, sendo, pois, improcedentes os pleitos de absolvição e, mesmo, de desclassificação do crime para a sua modalidade culposa.
IV Penalidade mantida, nos termos da sentença recorrida, não havendo que se falar no benefício da sua suspensão condicional, uma vez que o apelante restou condenado a pena superior a dois anos.
IV Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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