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Jurisprudência


TJAL 0000014-11.2009.8.02.0010

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS. ART. 389, II DO CPC. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO NÃO OCORRÊNCIA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Tratando-se de cheque prescrito cuja assinatura se contesta, deve ser observado a norma contida no art. 389, II do Código de Processo Civil, o qual determina que cabe a aparte que produziu o documento nos autos processuais comprovar a regularidade da assinatura. 2.Não há que se falar em preclusão quando a parte, dentro do prazo que detinha para apresentar embargos à ação monitória, alegou a falsidade da assinatura, conforme dispõe o art. 390 do CPC. 3.Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cheque
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Colonia de Leopoldina
Comarca : Colonia de Leopoldina