TJAL 0000014-91.2011.8.02.0090
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos, insumos e da cadeira de rodas adaptada solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. O destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA E INSUMOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS EM FORNECÊ-LO GRATUITAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. A APLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, RESERVA DO POSSÍVEL E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVEM PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Desnecessidade de chamamento ao processo do Município de Maceió e da União.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos medicamentos, insumos e da cadeira de rodas adaptada solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A teoria da reserva do possível e a previsão orçamentária não devem prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. O destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente pelo atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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