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Jurisprudência


TJAL 0000015-40.2014.8.02.0068

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. NULIDADE DECLARADA. LAUDO TOXICOLÓGICO JUNTADO DEPOIS DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO E DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECONHECIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO DE PRISÃO E ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Da falta do exame de corpo de delito, fora da hipótese do art. 167, do Código de Processo Penal, decorre nulidade processual, reconhecidamente absoluta, não necessariamente a absolvição. O desfecho absolutório, em verdade, deve se dar apenas no caso de impossibilidade de produção do laudo em função do decurso de tempo ou por falha da máquina estatal – quando, por exemplo, a droga é perdida ou destruída. II - A teor do art. 564, III, "b", CPP, a falta de exame de corpo de delito nos casos em que é indispensável leva, em regra, à nulidade. Considerando que o laudo toxicológico já integra os autos, e a fim de evitar supressão de instância, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, para que o juízo de origem, proporcionando o contraditório acerca da prova, prolate nova sentença. III - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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