TJAL 0000016-17.2014.8.02.0006
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO. DEFESA RESPALDADA NO ARGUMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REALIZAR OUTRAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DAS DESPESAS. TESE SUPERADA COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não há de se falar no acolhimento da pretensão recursal quando a edilidade se restringe ao argumento da impossibilidade de infringência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar o não pagamento de seus servidores, sem fazer qualquer referência ou mesmo juntada do comprovante de quitação das parcelas perseguidas em Juízo.
02- Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração, com lastro no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
03- Excetuadas do limite prudencial de 60% (sessenta por cento) sobre a receita corrente líquida todas as despesas "decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18" (art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000), tem-se por superado o argumento da inviabilidade de cumprimento das obrigações legais com lastro na Lei de Responsabilidade Fiscal, além de que há outras medidas capazes de reduzir as despesas com os servidores públicos, tais quais a diminuição do número e dos vencimentos dos cargos em comissão; a minoração do pagamento com serviços extraordinários e com diárias, dentre outras.
04- A mudança da gestão municipal não pode constituir óbice ao pagamento das despesas com pessoal, em face do princípio da continuidade do serviço público e pela própria inteligência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Cacimbinhas
Comarca
:
Cacimbinhas
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