TJAL 0000016-60.2011.8.02.0058
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 2010, PORTANTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.945/2009. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ, COM FULCRO NO ART. 3º, §1º DA CITADA LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando os autos em apreço, vislumbra-se que, em 19 de abril de 2010, quando conduzia sua motocicleta, o Apelado veio a sofrer um acidente automobilístico, em que sofreu lesões complexas em joelhos com alterações em ligamentos, ocasionando sua debilidade permanente, conforme se constata por meio dos documentos colacionados às fls. 10,12,13, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, o Exame de Corpo de Delito e o relatório e o laudo médico;
Entretanto, necessário abordar que ausente no referido exame se a incapacidade foi completa ou incompleta, para que possibilite a mensuração do percentual indenizatório cabível ao Recorrido, consoante especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT.
Fica claramente comprovado que o feito depende de instrução probatória, haja vista a imperiosa necessidade de realização de prova pericial para a quantificação da invalidez acometida pela parte Recorrida.
Assim, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada é medida que se impõe;
Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 2010, PORTANTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.945/2009. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ, COM FULCRO NO ART. 3º, §1º DA CITADA LEI DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Analisando os autos em apreço, vislumbra-se que, em 19 de abril de 2010, quando conduzia sua motocicleta, o Apelado veio a sofrer um acidente automobilístico, em que sofreu lesões complexas em joelhos com alterações em ligamentos, ocasionando sua debilidade permanente, conforme se constata por meio dos documentos colacionados às fls. 10,12,13, quais sejam, o Boletim de Ocorrência, o Exame de Corpo de Delito e o relatório e o laudo médico;
Entretanto, necessário abordar que ausente no referido exame se a incapacidade foi completa ou incompleta, para que possibilite a mensuração do percentual indenizatório cabível ao Recorrido, consoante especificações existentes na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que preceitua acerca do seguro obrigatório DPVAT.
Fica claramente comprovado que o feito depende de instrução probatória, haja vista a imperiosa necessidade de realização de prova pericial para a quantificação da invalidez acometida pela parte Recorrida.
Assim, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja realizada nova perícia médica com objetivo de adicionar ao laudo o percentual das lesões sofridas pela parte apelada é medida que se impõe;
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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