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Jurisprudência


TJAL 0000016-97.2010.8.02.0057

Ementa
REMESSA EX OFFICIO. COBRANÇA. DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONSTITUCIONALIDADE E OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. FILIAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – OBEDIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES; ENCARGOS - ART. 600 DA CLT NÃO APLICADO AO CASO DIANTE DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. 1) A cobrança da contribuição sindical repousa na orientação do art. 149 da Constituição Federal, constituindo-se em contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, que já era prevista na CLT, recepcionada pela CF. 2) A contribuição sindical, instituída em lei – CLT - é obrigatória, mesmo para quem não é sindicalizado, pois tem natureza tributária, sendo devida por todo aquele que pertencer a determinada categoria profissional ou econômica. 3) A contribuição confederativa decorre de acordo da categoria e não pode ser imposta a quem não é sindicalizado, enquanto que a contribuição sindical resulta de lei (arts. 580 a 610 da CLT), dispositivos legais estes que foram mantidos pela Constituição. 4) A contribuição sindical tem como gerador o fato de pertencer o contribuinte à categoria econômica ou profissional de uma determinada entidade e é regida pela legislação vigente à época dos seus fatos geradores. 5) MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/11/2014
Data da Publicação : 11/11/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Contribuição Sindical
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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