TJAL 0000017-44.2013.8.02.0068
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS CRIMES IMPUTADOS PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO RÉU NOS DELITOS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Diante do que restou apurado nos autos, não restam dúvidas de que o apelante foi autor dos delitos aqui noticiados, pois além dos indícios apurados na fase de investigação, constam outros, também, produzidos em Juízo, os quais foram devidamente contraditados, servindo a conjugação desses elementos como meios para a edição de uma sentença condenatória.
03 Para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, deve haver prova acerca da idade do agente e, uma vez "constatado que o Réu era, à época do fato, menor de 21 (vinte um) anos, é obrigatória a aplicação da atenuante objetiva prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal" (HC 231.277/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).
04 A participação do apelante nos delitos em apreciação, ao contrário do defendido, foi decisiva e contributiva para a consumação do crime, posto que houve uma pluralidade de delitos praticados na mesma noite, tendo ele exercido ativamente a conduta de subtração, o que depõe contra o reconhecimento de sua menor atuação.
05 A soltura da parte, nesse momento, não se justifica, pois ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação de tal medida, sobretudo diante da gravidade das condutas narradas, que refogem à "normalidade" da prática delitiva, dado que, além de efetuarem diversas subtrações mediante uso de arma, efetuaram disparos contra as vítimas, o que denota uma periculosidade acentuada, devendo o meio social se encontrar acautelado de indivíduos como o réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTA A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS CRIMES IMPUTADOS PELO PARQUET. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PARTICIPAÇÃO ATIVA DO RÉU NOS DELITOS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA MENOR PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, quanto no tocante à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório.
02 Diante do que restou apurado nos autos, não restam dúvidas de que o apelante foi autor dos delitos aqui noticiados, pois além dos indícios apurados na fase de investigação, constam outros, também, produzidos em Juízo, os quais foram devidamente contraditados, servindo a conjugação desses elementos como meios para a edição de uma sentença condenatória.
03 Para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, deve haver prova acerca da idade do agente e, uma vez "constatado que o Réu era, à época do fato, menor de 21 (vinte um) anos, é obrigatória a aplicação da atenuante objetiva prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal" (HC 231.277/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).
04 A participação do apelante nos delitos em apreciação, ao contrário do defendido, foi decisiva e contributiva para a consumação do crime, posto que houve uma pluralidade de delitos praticados na mesma noite, tendo ele exercido ativamente a conduta de subtração, o que depõe contra o reconhecimento de sua menor atuação.
05 A soltura da parte, nesse momento, não se justifica, pois ainda subsistem os motivos que ensejaram a decretação de tal medida, sobretudo diante da gravidade das condutas narradas, que refogem à "normalidade" da prática delitiva, dado que, além de efetuarem diversas subtrações mediante uso de arma, efetuaram disparos contra as vítimas, o que denota uma periculosidade acentuada, devendo o meio social se encontrar acautelado de indivíduos como o réu.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
10/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Boca da Mata
Comarca
:
Boca da Mata
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