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Jurisprudência


TJAL 0000017-70.2010.8.02.0061

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS, REALIZADO PELAS VÍTIMAS, AFASTADA. POSICIONAMENTO DO STJ NESTE SENTIDO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO DOS RECORRENTES, BEM COMO NOS OBJETOS ENCONTRADOS EM SEU PODER, PERTENCENTES ÀS VITIMAS. INDUBITÁVEL AUTORIA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À SUA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE 4 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS POSITIVADAS EM DESFAVOR DO RECORRENTE JACKSON ALVES DA SILVA. MANTIDA A SUA PENA-BASE, NO ENTANTO, VISTO QUE JÁ FORA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. QUANTO AOS RÉUS ISAÍAS VALDEVINO MARCOLINO E MARCELO DOS SANTOS, AFASTAMENTO DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS, GERANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, A QUAL FORA FIXADA DE FORMA EXASPERADA. MAJORAÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 29, §2º DO CÓDIGO PENAL. INADEQUAÇÃO. APELANTES QUE RESPONDEM PELO MESMO CRIME COMETIDO. AUSENTE A FIGURA DO PARTÍCIPE OU DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, MERECE REFORMA A SENTENÇA QUE APESAR DE MENCIONAR EM SEU DISPOSITIVO A INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS, CONFORME INCISOS I E II DO ART. 157, §2º DO CÓDIGO PENAL, QUEDOU-SE INERTE QUANTO A TAIS FATORES AO TEMPO DA FIXAÇÃO DA PENA, AUSENTE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO NESTE SENTIDO OU SEQUER SUA MENÇÃO. A MANUTENÇÃO DA REFERIDA CAUSA DE AUMENTO, AINDA QUE DEVIDA, POR NÃO TER SIDO TRATADA NA INSTÂNCIA INFERIOR, INCIDIRIA EM VERDADEIRO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O STJ já firmou entendimento no sentido de que não enseja nulidade no ato de reconhecimento do autor em sede policial, caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que ateste a autoria do ilícito ao acusado. 2 – Quando comprovadas a autoria e a materialidade do delito através de lastro probatório carreado aos autos, a modificação do julgado se torna indevida. 3 – Não há falar em nulidade na sentença visto ter realizado, a um só tempo, a análise da dosimetria de todos os réus, quando constatada que houve obediência ao princípio da individualização das penas, o que pode ser vislumbrado pelas próprias penalidades distintas impostas em definitivo para cada qual. 4. Revisão da dosimetria. A culpabilidade não pode ser valorada quando o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo criminal, nada tendo a se valorar. A conduta social, por outro lado, apenas deve ser valorada de acordo com a verificação do seu comportamento no âmbito familiar, bem como na sua integração comunitária, de forma que, ausentes tais indicativos nos autos, esta deverá ser considerada neutra. Os motivos do crime não podem ser confundidos com o próprio conceito da norma penal infringida. Inexistindo exacerbação na atuação do agente, esta circunstância merece ser repelida. Já quanto às circunstâncias do crime, esta requer uma ponderação das singularidades do próprio fato e do modus operandi empregado na prática do delito. Em caso de delito de roubo, com uso de arma de fogo, cometido por três agentes, através de constante ameaça de morte das vítimas, a exacerbada violência utilizada impõe sua valoração. As consequências do delito devem ser avaliadas de acordo com o resultado da própria ação do agente, efeitos da sua conduta e intensidade da lesão jurídica causada à vítima. Se esta não de extravasar o tipo penal aqui tratado, não merece positivação. Possibilidade de valoração dos antecedentes para a fixação da pena-base desde que referentes a condenações anteriores, transitadas em julgado. 5 - O crime de roubo cometido por agentes que respondem pela prática da mesma conduta delitiva repele a invocação da causa de aumento de pena prevista no art. 29, §2º do CP, o qual, a bem da verdade, trata da participação de menor importância ou de conduta delitiva diversa. 6 – Merece modificação a sentença que apenas menciona em sua parte dispositiva a incidência das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, conforme incisos I e II do art. 157, §2º do Código Penal, não se debruçando, por outro lado, sobre a questão ao tempo da fixação da pena, ou sequer tendo indicado tal causa de majoração ao tempo da realização do cálculo da dosimetria. A análise de tais causas de aumento, nesta instância, teria o condão de majorar a pena dos acusados, em total afronta ao princípio do non reformatio in pejus. 7. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Messias
Comarca : Messias
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