TJAL 0000017-93.2009.8.02.0097
ACÓRDÃO Nº 3.0121 /2012 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS DE COZINHA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - MODIFICAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO PARA O ABERTO - RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - UNÂNIME. 1. A espécie em apreço (crime contra a ordem econômica - comercialização de gás de cozinha sem autorização da ANP - art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91), cuida de crime de mera conduta (de perigo abstrato), bastando para a sua configuração a desobediência à norma, como é o caso dos autos, sendo, pois, punidos independentemente da lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. 2. A proibição prevista na referida lei, visa justamente evitar a comercialização e distribuição de produtos que são potencialmente perigosos e, sendo o gás de cozinha produto altamente inflamável, podendo ocasionar danos tanto à coletividade (pessoas e residências próximas ao local onde havia o comércio ilegal) quanto ao meio ambiente, não há que se falar em ausência de provas de perigo concreto à sociedade e atipicidade da conduta. 3. Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e art. 44, ambos do Código Penal, a pena imposta deve ser cumprida em regime aberto, convertida esta em restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, a ser regulada pelo competente juízo de execuções penais. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0121 /2012 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS DE COZINHA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - MODIFICAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO PARA O ABERTO - RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - UNÂNIME. 1. A espécie em apreço (crime contra a ordem econômica - comercialização de gás de cozinha sem autorização da ANP - art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.176/91), cuida de crime de mera conduta (de perigo abstrato), bastando para a sua configuração a desobediência à norma, como é o caso dos autos, sendo, pois, punidos independentemente da lesão efetiva ao bem jurídico tutelado. 2. A proibição prevista na referida lei, visa justamente evitar a comercialização e distribuição de produtos que são potencialmente perigosos e, sendo o gás de cozinha produto altamente inflamável, podendo ocasionar danos tanto à coletividade (pessoas e residências próximas ao local onde havia o comércio ilegal) quanto ao meio ambiente, não há que se falar em ausência de provas de perigo concreto à sociedade e atipicidade da conduta. 3. Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e art. 44, ambos do Código Penal, a pena imposta deve ser cumprida em regime aberto, convertida esta em restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, a ser regulada pelo competente juízo de execuções penais. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0121 /2012 PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS DE COZINHA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - MO
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Incolumidade Pública
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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