TJAL 0000018-63.2010.8.02.0026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TESE SUSCITADA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER A ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA DO FEITO, SENDO SUFICIENTE PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1 A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.
2 Não há falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para sua forma culposa quando as provas obtidas nos autos são insuficientes para abarcar a tese invocada, a qual deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para tanto.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA TESE SUSCITADA. PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA DELITIVA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA EXERCER A ANÁLISE MERITÓRIA PROFUNDA E DEFINITIVA DO FEITO, SENDO SUFICIENTE PARA O PRONUNCIAMENTO DO ACUSADO A VIABILIDADE DA IMPUTAÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1 A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios suficientes de autoria delitiva e materialidade do crime, fundamentada em um suporte probatório mais robusto, porém distinto daquele necessário para embasar a condenação do réu.
2 Não há falar em desclassificação do crime de homicídio qualificado para sua forma culposa quando as provas obtidas nos autos são insuficientes para abarcar a tese invocada, a qual deverá ser analisada pelo Conselho de Sentença, órgão competente para tanto.
3 Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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