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Jurisprudência


TJAL 0000019-46.2015.8.02.0067

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO FATO, SENDO O RELATO DA OFENDIDA CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS TESTEMUNHOS QUE ARRIMAM OS AUTOS. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. I - Não prospera a tese defensiva de que a denúncia ministerial é inepta, eis que a exordial acusatória bem descreve a conduta delitiva imputada, com todas as suas nuances, inclusive com o detalhamento da circunstância flagrancial em que detidos os agentes, de modo a permitir claramente o exercício da ampla defesa. II -No caso dos autos, os acusados foram presos em flagrante delito logo após a ocorrência do crime, não tendo sido visto nenhuma outra motocicleta na região com características semelhantes. Para além, a ofendida os reconheceu sem pestanejar – por fotografia e presencialmente, tendo confirmado esse reconhecimento em juízo, o qual é corroborado pelos demais testemunhos que arrimam os autos, que apontam, sem vacilo, para a responsabilização criminal do apelante. II - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida incólume. Decisão Unânime

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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