TJAL 0000019-46.2015.8.02.0067
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO FATO, SENDO O RELATO DA OFENDIDA CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS TESTEMUNHOS QUE ARRIMAM OS AUTOS. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não prospera a tese defensiva de que a denúncia ministerial é inepta, eis que a exordial acusatória bem descreve a conduta delitiva imputada, com todas as suas nuances, inclusive com o detalhamento da circunstância flagrancial em que detidos os agentes, de modo a permitir claramente o exercício da ampla defesa.
II -No caso dos autos, os acusados foram presos em flagrante delito logo após a ocorrência do crime, não tendo sido visto nenhuma outra motocicleta na região com características semelhantes. Para além, a ofendida os reconheceu sem pestanejar por fotografia e presencialmente, tendo confirmado esse reconhecimento em juízo, o qual é corroborado pelos demais testemunhos que arrimam os autos, que apontam, sem vacilo, para a responsabilização criminal do apelante.
II - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida incólume. Decisão Unânime
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO PROCEDÊNCIA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO UM DOS AUTORES DO FATO, SENDO O RELATO DA OFENDIDA CONFIRMADO EM JUÍZO PELOS TESTEMUNHOS QUE ARRIMAM OS AUTOS. CADERNO PROCESSUAL ROBUSTO EM PROVAS A ATESTAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
I - Não prospera a tese defensiva de que a denúncia ministerial é inepta, eis que a exordial acusatória bem descreve a conduta delitiva imputada, com todas as suas nuances, inclusive com o detalhamento da circunstância flagrancial em que detidos os agentes, de modo a permitir claramente o exercício da ampla defesa.
II -No caso dos autos, os acusados foram presos em flagrante delito logo após a ocorrência do crime, não tendo sido visto nenhuma outra motocicleta na região com características semelhantes. Para além, a ofendida os reconheceu sem pestanejar por fotografia e presencialmente, tendo confirmado esse reconhecimento em juízo, o qual é corroborado pelos demais testemunhos que arrimam os autos, que apontam, sem vacilo, para a responsabilização criminal do apelante.
II - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida incólume. Decisão Unânime
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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