TJAL 0000019-62.2011.8.02.0204
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máquina judiciária. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS PARA O EXECUTADO.
01- Não havendo mais interesse no prosseguimento do feito e tendo a execução sido levada a termo em razão de o executado não ter cumprido voluntariamente com a sua obrigação somente fazendo durante o transcorrer da lide e, mesmo assim, no âmbito administrativo impõe-se ao devedor o pagamento das custas e honorários, já que esses encargos devem ser adimplidos por quem deu causa à utilização da máquina judiciária. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
26/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
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