main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000019-63.2009.8.02.0097

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E DESACATO. EXCESSO POLICIAL NÃO CONSTATADO. EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DE DETENÇÃO OU MULTA PARA O DESACATO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA. Não sendo constatado qualquer excesso perpetrado pelos policiais, inclusive não sendo verificada qualquer lesão à integridade física da recorrente no exame de corpo de delito, sendo necessário cinco policiais para segurá-la, presentes materialidade e autoria da prática dos crimes previstos no inciso III do parágrafo único do art. 163 e art. 331 do Código Penal, uma vez que comprovado que a ré desacatou policiais militares com diversos xingamentos e agressões com chutes, bem como, após ser conduzida para a viatura, passou a chutar a parte interna do xadrez, danificando o forro interno do veículo. A prática de crime de desacato mediante "variadas maneiras, a saber, através de chutes, mordidas, além de xingamentos, utilizados, conforme dantes aventado para tipificação do ilícito" constitui argumento suficiente para a exasperação da pena pela circunstância da culpabilidade. Ao utilizar a insatisfação da ré com a atuação policial, por não concordar com a intervenção dos agentes públicos em sua briga com outra pessoal, percebe-se que o magistrado de primeiro grau considerou elementos ligados ao próprio tipo penal do crime previsto no art. 331 do CP para valorar negativamente a circunstância dos motivos do crime. Apesar de ao desacatar vários policiais militares a ré ter praticado apenas um delito, não se pode desprezar que, além do Estado, em segundo planto, o funcionário público também é sujeito passivo do crime previsto no art. 331 do Código Penal, motivo pelo qual esse argumento é suficiente para exasperar a pena-base, mas não pela circunstância das consequências do crime, a qual deve ser embasa em reflexos extrapenais. Estando a recorrente bastante alterada e sob o efeito de álcool, sendo necessários 05 (cinco) policiais para contê-la, o quais são vítimas em segundo planto, conforme anteriormente fundamentado, a pena-base deve ser elevada com base nas circunstâncias do crime. Não tem respaldo jurídico o pedido de isenção da condenada ao pagamento da pena de multa fixada em decorrência de suposta hipossuficiência financeira, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Para os crimes, como o desacato, em que alternativamente há previsão de pena de detenção ou multa, esta se mostra mais adequada quando o delito tiver origem financeira ou patrimonial, o que não é o caso concreto. Recurso conhecido e parcialmente provido, diminuindo a pena para 1 (um) ano, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo daquela. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Dano Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão