main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000020-88.2010.8.02.0040

Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EX OFFICIO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO ESTABELECIDO NA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL PARA JULGAR O RECURSO INOMINADO OFERECIDO CONTRA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RESOLUÇÃO Nº 16/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Uma vez prolatada a sentença pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Atalaia sob o rito especial previsto na lei n.º 9.099/95, resta patente que este Egrégio Tribunal de Justiça não se apresenta como órgão competente para o conhecimento, processamento e julgamento do recurso inominado interposto. Competência da Turma Recursal da 1ª Região - Maceió.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
Mostrar discussão