TJAL 0000021-40.2008.8.02.0203
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO POR SER MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. VERSÕES QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE ATRIBUIR A AUTORIA DELITIVA AO ACUSADO. IMPROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE.
01- Não há de se falar em decadência do direito de representação da vítima ou dos seus representantes quando, em face da inexistência de rigor formal desse ato processual, resta evidenciada a intenção inequívoca dos familiares de responsabilizar o réu pela prática do ato criminoso, com a provocação dos órgãos estatais no intuito de denunciar os fatos ocorridos, dando ensejo à instauração do inquérito policial. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Inexiste razão para a aplicação retroativa da norma vigente após a égide da Lei nº 12.015/2009, quando demonstrado que a redação do texto normativo em vigor à época do fato era mais benéfica ao acusado.
03- Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, em termos de prova, adquire relevo acentuado, já que, na esmagadora maioria das vezes, esses delitos são praticados às escuras, na clandestinidade, contando apenas com a presença do ofensor e do ofendido. Entretanto, tal meio probante não é absoluto, em virtude do sistema da livre persuasão racional do juiz, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes.
04- O reconhecimento de circunstâncias agravantes sem a menção do quantitativo de aumento não induz qualquer nulidade se, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, o Magistrado chega à pena definida superior à pena base, deduzindo-se, por indução lógica, que a pena sofreu acréscimo de 01 (um) ano na segunda fase.
05- Não havendo, no curso do processo, qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a concreção do suporte fático do art. 312 do Código de Processo Penal, outro caminho não há senão revogar o decreto de prisão preventiva do apelante, resguardado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com lastro na orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO POR SER MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PREPONDERÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA. VERSÕES QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE ATRIBUIR A AUTORIA DELITIVA AO ACUSADO. IMPROPRIEDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO DO RÉU DE APELAR EM LIBERDADE.
01- Não há de se falar em decadência do direito de representação da vítima ou dos seus representantes quando, em face da inexistência de rigor formal desse ato processual, resta evidenciada a intenção inequívoca dos familiares de responsabilizar o réu pela prática do ato criminoso, com a provocação dos órgãos estatais no intuito de denunciar os fatos ocorridos, dando ensejo à instauração do inquérito policial. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
02- Inexiste razão para a aplicação retroativa da norma vigente após a égide da Lei nº 12.015/2009, quando demonstrado que a redação do texto normativo em vigor à época do fato era mais benéfica ao acusado.
03- Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima, em termos de prova, adquire relevo acentuado, já que, na esmagadora maioria das vezes, esses delitos são praticados às escuras, na clandestinidade, contando apenas com a presença do ofensor e do ofendido. Entretanto, tal meio probante não é absoluto, em virtude do sistema da livre persuasão racional do juiz, devendo ser relativizado nas hipóteses em que a palavra da vítima apresente contradições quanto a circunstâncias fáticas relevantes.
04- O reconhecimento de circunstâncias agravantes sem a menção do quantitativo de aumento não induz qualquer nulidade se, inexistindo causas de aumento ou de diminuição na terceira fase, o Magistrado chega à pena definida superior à pena base, deduzindo-se, por indução lógica, que a pena sofreu acréscimo de 01 (um) ano na segunda fase.
05- Não havendo, no curso do processo, qualquer fato novo superveniente capaz de ensejar a concreção do suporte fático do art. 312 do Código de Processo Penal, outro caminho não há senão revogar o decreto de prisão preventiva do apelante, resguardado ao réu o direito de recorrer em liberdade, com lastro na orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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