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Jurisprudência


TJAL 0000022-13.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0106/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se passa a explanar, as razões recursais não demonstraram a existência de qualquer motivo capaz de ensejar a retratação da Decisão fustigada. Dessa forma, é de se negar o juízo de retratação do julgado, confirmando-se os termos ali consignados; 2. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 2º-B DA LEI 9.494/1997. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Impende registrar que, contra a Fazenda Pública, é vedado o deferimento de pedido de tutela antecipada ou a concessão de medidas liminares para os fins de reclassificar servidor público e de conceder aumento ou extensão de vantagem a ele, a teor do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, sendo, esta última, justamente a hipótese tratada nos autos; 4. Recurso a que se nega seguimento.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0106/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inobstante a irresignação do Agravante, conforme doravante se pas
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió