TJAL 0000023-54.2009.8.02.0080
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DENOTA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NÃO DE FURTO TENTADO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO.
01 - Somente haverá a tentativa de furto, caso o agente tenha iniciado a execução do verbo do núcleo do tipo, que, no caso do presente delito, é o "subtrair", e tenha sido obstado do ato a contragosto, o que não ocorreu no caso presente.
02 - Restando configurado que a conduta imputada ao acusado deverá ser a do cometimento do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal e diante da sua menor potencialidade ofensiva, denota a competência do Juízo do 11º Juizado Especial Cível e Criminal, ora suscitante, para a apreciação do feito.
03 - Considerando o transcurso de quase 05 (cinco) anos entre a data do fato delituoso (ocorrido em 09/08/2008, vide fl. 01), e os dias atuais, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, porquanto sequer houve oferecimento da denúncia, forçoso concluir que a pretensão estatal foi alcançada pelo fenômeno da prescrição, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do acusado, nos moldes do art. 107, inciso IV do Código Penal e art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes da modificação operada pela Lei nº 12.234/2010, restando prejudicado o presente conflito.
CONFLITO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. ACERVO PROBATÓRIO QUE DENOTA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NÃO DE FURTO TENTADO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIALIDADE DO CONFLITO.
01 - Somente haverá a tentativa de furto, caso o agente tenha iniciado a execução do verbo do núcleo do tipo, que, no caso do presente delito, é o "subtrair", e tenha sido obstado do ato a contragosto, o que não ocorreu no caso presente.
02 - Restando configurado que a conduta imputada ao acusado deverá ser a do cometimento do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal e diante da sua menor potencialidade ofensiva, denota a competência do Juízo do 11º Juizado Especial Cível e Criminal, ora suscitante, para a apreciação do feito.
03 - Considerando o transcurso de quase 05 (cinco) anos entre a data do fato delituoso (ocorrido em 09/08/2008, vide fl. 01), e os dias atuais, sem a ocorrência de quaisquer outros marcos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, porquanto sequer houve oferecimento da denúncia, forçoso concluir que a pretensão estatal foi alcançada pelo fenômeno da prescrição, o que conduz à declaração da extinção da punibilidade do acusado, nos moldes do art. 107, inciso IV do Código Penal e art. 109, inciso VI, do Código Penal, antes da modificação operada pela Lei nº 12.234/2010, restando prejudicado o presente conflito.
CONFLITO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO.
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Data da Publicação
:
26/07/2013
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Furto
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Mostrar discussão