TJAL 0000024-72.2010.8.02.0090
ACÓRDÃO N º 1.0208/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE MENOR. URGÊNCIA DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE CHAMAR À LIDE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE À SAÚDE. MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde de menor carente. Precedentes do STJ; 2. A parte interessada pode pleitear em face de qualquer um dos Entes Federativos, a medicação que lhe é necessária, em decorrência da solidariedade existente entre eles. Dessa forma, afasta-se a tese de chamamento à lide da União e do Município; 3. Embora a intervenção do Poder Judiciário seja limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal; 4. É cabível arbitrar multa em face da Fazenda Pública, em caso de inadimplemento da obrigação de dar remédio. Por outro lado, deve ser afastada a extensão do referido encargo a agente público, ante a falta de juridicidade; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0208/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE MENOR. URGÊNCIA DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE CHAMAR À LIDE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE À SAÚDE. MULTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O Ministério Público possui legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito à saúde de menor carente. Precedentes do STJ; 2. A parte interessada pode pleitear em face de qualquer um dos Entes Federativos, a medicação que lhe é necessária, em decorrência da solidariedade existente entre eles. Dessa forma, afasta-se a tese de chamamento à lide da União e do Município; 3. Embora a intervenção do Poder Judiciário seja limitada no que diz respeito às questões que, eminentemente, pertencem ao mérito administrativo, algumas exceções são admitidas, como no caso de se tratar de direitos fundamentais, segundo ocorre na questão em deslinde, por observância tanto ao princípio da aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), quanto ao princípio estruturante da força normativa da Constituição Federal; 4. É cabível arbitrar multa em face da Fazenda Pública, em caso de inadimplemento da obrigação de dar remédio. Por outro lado, deve ser afastada a extensão do referido encargo a agente público, ante a falta de juridicidade; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0208/2011 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DE MENOR. URGÊNCIA DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO PULMONAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE CHAMAR À LIDE A UNIÃO E O MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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