TJAL 0000024-85.2014.8.02.0008
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO COMPREENDIDA NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. PRESTAÇÕES SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto Lei nº 20.910/32. Sendo assim, é de no máximo 05 (cinco) anos o prazo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão se exaure no tempo.
02 Tendo em vista que a demanda foi proposta em 09 de janeiro de 2014 (fl. 35), é de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, especificamente no que diz respeito à cobrança da prestação do décimo terceiro salário do ano de 2008, pois entre o surgimento de tal direito e o exercício regular do direito de ação, houve o decurso do prazo quinquenal previsto na mencionada legislação.
03 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA PARCELA NÃO COMPREENDIDA NOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MÉRITO. PRESTAÇÕES SALARIAIS NÃO PAGAS PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PELA EDILIDADE QUANTO AO FATO POSITIVO CONCERNENTE AO PAGAMENTO.
01 Do mesmo modo que é estipulado um prazo para a Administração Pública exercer o seu direito de ação contra o particular, a este também é conferido ônus similar, consoante se extrai da leitura e interpretação do Decreto Lei nº 20.910/32. Sendo assim, é de no máximo 05 (cinco) anos o prazo para o particular se insurgir contra os entes públicos e, uma vez escoado tal período, sua pretensão se exaure no tempo.
02 Tendo em vista que a demanda foi proposta em 09 de janeiro de 2014 (fl. 35), é de se reconhecer, parcialmente, os efeitos deletérios do tempo na espécie em julgamento, especificamente no que diz respeito à cobrança da prestação do décimo terceiro salário do ano de 2008, pois entre o surgimento de tal direito e o exercício regular do direito de ação, houve o decurso do prazo quinquenal previsto na mencionada legislação.
03 Não sendo possível à parte autora se desincumbir do ônus de provar o não pagamento de suas verbas salariais, cumpria à administração pública, com lastro no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, produzir a prova correspondente ao fato positivo do pagamento, mormente por se encontrar lastreada, dentre outros, pelo princípio da formalidade dos atos administrativos.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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