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Jurisprudência


TJAL 0000025-47.2009.8.02.0040

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS ANULAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA SUPERIOR À PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SANÇÃO. 01 – A utilização do recurso pressupõe a possibilidade de um ganho (uma melhora) na situação vivenciada pela parte, e não o contrário, pois se assim fosse possível, não seria interessante ao réu impugnar a decisão condenatória, sendo mais oportuno, portanto, permanecer com a condenação já existente, que correr o risco de agravá-la. 02 – No caso dos autos, dentro de um primeiro julgamento, por força de uma apelação exclusiva da Defesa, esta Corte entendeu por reconhecer a nulidade da sentença, naquilo que diz respeito à dosimetria da pena, oportunidade em que a anulou e determinou que outra fosse proferida em seu lugar. 03 – Uma vez anulada a decisão, não poderia a segunda Sentença impor ao réu, ora apelante, uma reprimenda mais severa que a anterior, o que denota a existência de um considerável prejuízo para a parte, dado que a consequência do provimento do primeiro recurso não lhe foi vantajosa, restando caracterizada, na espécie, da reformatio in pejus. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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