TJAL 0000025-47.2009.8.02.0040
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS ANULAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA SUPERIOR À PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SANÇÃO.
01 A utilização do recurso pressupõe a possibilidade de um ganho (uma melhora) na situação vivenciada pela parte, e não o contrário, pois se assim fosse possível, não seria interessante ao réu impugnar a decisão condenatória, sendo mais oportuno, portanto, permanecer com a condenação já existente, que correr o risco de agravá-la.
02 No caso dos autos, dentro de um primeiro julgamento, por força de uma apelação exclusiva da Defesa, esta Corte entendeu por reconhecer a nulidade da sentença, naquilo que diz respeito à dosimetria da pena, oportunidade em que a anulou e determinou que outra fosse proferida em seu lugar.
03 Uma vez anulada a decisão, não poderia a segunda Sentença impor ao réu, ora apelante, uma reprimenda mais severa que a anterior, o que denota a existência de um considerável prejuízo para a parte, dado que a consequência do provimento do primeiro recurso não lhe foi vantajosa, restando caracterizada, na espécie, da reformatio in pejus.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA APÓS ANULAÇÃO DETERMINADA POR ESTA CORTE. IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDA SUPERIOR À PRIMEIRA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA SANÇÃO.
01 A utilização do recurso pressupõe a possibilidade de um ganho (uma melhora) na situação vivenciada pela parte, e não o contrário, pois se assim fosse possível, não seria interessante ao réu impugnar a decisão condenatória, sendo mais oportuno, portanto, permanecer com a condenação já existente, que correr o risco de agravá-la.
02 No caso dos autos, dentro de um primeiro julgamento, por força de uma apelação exclusiva da Defesa, esta Corte entendeu por reconhecer a nulidade da sentença, naquilo que diz respeito à dosimetria da pena, oportunidade em que a anulou e determinou que outra fosse proferida em seu lugar.
03 Uma vez anulada a decisão, não poderia a segunda Sentença impor ao réu, ora apelante, uma reprimenda mais severa que a anterior, o que denota a existência de um considerável prejuízo para a parte, dado que a consequência do provimento do primeiro recurso não lhe foi vantajosa, restando caracterizada, na espécie, da reformatio in pejus.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Atalaia
Comarca
:
Atalaia
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