TJAL 0000026-43.2007.8.02.0059
ACÓRDÃO Nº 6- /2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. As necessidades das Recorridas, filhas do Réu/Apelante, são presumidas, pelo fato de serem menores de idade, tendo o seu genitor o dever natural de sustentá-las, prover-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e educação. 2. Cabe ao Recorrente provar a sua impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia fixada. A mera alegação de que o valor arbitrado compromete sua subsistência, sem a devida comprovação, não constitui motivação capaz de permitir a redução dos alimentos fixados na Sentença a quo. 3. Manutenção do Decisum de 1º grau, que, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos no valor de 1 (um) salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6- /2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. As necessidades das Recorridas, filhas do Réu/Apelante, são presumidas, pelo fato de serem menores de idade, tendo o seu genitor o dever natural de sustentá-las, prover-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos e educação. 2. Cabe ao Recorrente provar a sua impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia fixada. A mera alegação de que o valor arbitrado compromete sua subsistência, sem a devida comprovação, não constitui motivação capaz de permitir a redução dos alimentos fixados na Sentença a quo. 3. Manutenção do Decisum de 1º grau, que, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, fixou os alimentos no valor de 1 (um) salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6- /2010. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INALTERADO. ALIMENTOS MANTIDOS. 1. As necessidades das Recorridas, filhas do Réu/Apelante, são presumidas, pelo fato de s
Classe/Assunto
:
Apelação / Alimentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Chã Preta
Comarca
:
Chã Preta
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