TJAL 0000026-94.2013.8.02.0071
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - O presente caderno processual apresenta-se robusto em provas a amparar o édito condenatório proferido, uma vez que lastreado na situação flagrancial em que detido o agente, corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, e na própria confissão, inclusive judicial, do acusado, não merecendo acolhida o pleito (genérico) de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).
IV - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida em todos os seus termos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO. ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III - O presente caderno processual apresenta-se robusto em provas a amparar o édito condenatório proferido, uma vez que lastreado na situação flagrancial em que detido o agente, corroborada pelos testemunhos que arrimam os autos, e na própria confissão, inclusive judicial, do acusado, não merecendo acolhida o pleito (genérico) de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).
IV - Apelação conhecida e improvida. Sentença vergastada mantida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
São Sebastião
Comarca
:
São Sebastião
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