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Jurisprudência


TJAL 0000027-89.1999.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.° 4.0075 /2012 AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO WRIT. MANUTENÇÃO DO DECISUM.. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A SENTENÇA DE MÉRITO SUBSTITUI EVENTUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DE EXECUÇÕES DO MESMO CRÉDITO EM INSTÂNCIAS DISTINTAS, SOBRETUDO QUANDO DECIDIDAS DE MODO ANTAGÔNICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.692/698) interposto contra a decisão monocrática (fls.687/689) proferida por esta Relatoria, que, ante a superveniência da prolação de sentença meritória (fls. 683 e 684) nos autos do proc. nº 0001503-72.1993.8.02.001 - ação de execução de contrato de composição de dívida promovida por Joaquim Rodrigues Cunha e outros contra a Empresa de Transportes Urbanos de Alagoas/ETURB-AL -, reconheceu a perda do objeto deste mandado de segurança. Irresigna-se o agravante com o encerramento do mandamus, argumentando que a fundamentação adotada por este julgador não estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, apesar da substituição da decisão interlocutória, que provocou a impetração do presente writ, pela sentença proferida na ação em tramite na instância singela, não estaria caracterizado o esvaziamento da segurança perseguida nesta ação originária. Assim, o Estado de Alagoas requesta a reconsideração da decisão monocrática, ou, caso negada, a sujeição da celeuma relatada ao orgão colegiado, para que seja afastada a declarada perda de objeto e, consequentemente, dado andamento à fase de execução desta demanda. Devidamente intimados, os litisconsortes passivos apresentaram contrarrazões (fls. 730 e 731), asseverando o acerto da decisão ora vergastada e a necessidade da cominação da multa prevista no §2º do art. 557 da Lei Adjetiva Civil. É

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.° 4.0075 /2012 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO WRIT. MANUTENÇÃO DO DECISUM.. CONSOLIDADO ENTENDIMENTO
Classe/Assunto : Agravo / Levantamento de Valor
Órgão Julgador : Seção Especializada Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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