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Jurisprudência


TJAL 0000028-21.2007.8.02.0024

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORES PÚBLICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. UNANIMIDADE. 1. É cediço que o julgador pode dispensar a realização de diligências que entender desnecessárias. No entanto, ainda que os elementos constantes nos autos sejam suficientes para apurar a veracidade de plano, o magistrado não está autorizado a julgar sem a devida comunicação às partes, sob pena de restar restar caracterizado o cerceamento de defesa e o contraditório. 2. Pelo princípio da cooperação, é dever do magistrado comunicar às partes a intenção de julgar antecipadamente a lide, para se evitar uma decisão-surpresa que encerre o processo abruptamente, frustrando as expectativas delas, inclusive no que tange à produção probatória.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 08/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Novo Lino
Comarca : Novo Lino
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