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Jurisprudência


TJAL 0000030-24.2011.8.02.0097

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 01- O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com o simples fato de o agente portá-la em via pública. 02 O cenário apresentado no caso em tela, embasado na apreensão, na perícia da arma e nos relatos das testemunhas que constam nos autos, demonstra, de forma segura, provas cabais para a prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (estatuto do desarmamento). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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