TJAL 0000032-25.2013.8.02.0064
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS IMPERATIVOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO DESESTÍMULO À PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise dos autos, restaram comprovadas as alegações quanto à criação de crediário e ocorrência de compras em nome da Recorrida. Outrossim, destaque-se a posição omissa do Apelante ao não promover as medidas de vigilância e proteção de seus clientes, bem como o fato de ter, supostamente, sido enganado por terceiro de má-fé, que utilizou dados do Recorrido para solicitar seus serviços, não o exime da responsabilidade, pois sobre a administradora de cartões, recai o dever de cautela na pactuação dos seus contratos;
2. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade sensatez, moderação, proporcionalidade de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano, motivo pelo qual se vislumbra que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o caso;
3. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO AOS IMPERATIVOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DO DESESTÍMULO À PRÁTICA DA CONDUTA VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Da análise dos autos, restaram comprovadas as alegações quanto à criação de crediário e ocorrência de compras em nome da Recorrida. Outrossim, destaque-se a posição omissa do Apelante ao não promover as medidas de vigilância e proteção de seus clientes, bem como o fato de ter, supostamente, sido enganado por terceiro de má-fé, que utilizou dados do Recorrido para solicitar seus serviços, não o exime da responsabilidade, pois sobre a administradora de cartões, recai o dever de cautela na pactuação dos seus contratos;
2. Na fixação do prejuízo moral, deve, o julgador, nortear-se pela lógica do princípio da razoabilidade sensatez, moderação, proporcionalidade de maneira a adequar os motivos determinantes da decisão ao arbitramento de um valor que se mostre equivalente à extensão do dano, quantia esta compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a capacidade econômica do causador do dano, motivo pelo qual se vislumbra que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende aos fins compensatórios e punitivos, encontrando-se em um patamar aceitável para o caso;
3. Recurso a que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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