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Jurisprudência


TJAL 0000032-64.2011.8.02.0203

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE O RECORRENTE AMEAÇARA A VÍTIMA DE MORTE DIAS ANTES DO FATO E, BEM ASSIM, QUE SEIS HORAS ANTES DO CRIME ESTAVA EMBRIAGADO, ARMADO COM UMA ESPINGARDA, DIZENDO QUE IRIA "MATAR ALGUÉM". INDÍCIOS CORROBORADOS POR OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. CRIME PRATICADO, EM TESE, POR CONTA DE UMA DISCUSSÃO QUE ENVOLVEU UM ISQUEIRO. VÍTIMA MORTA COM GOLPE CONTUNDENTE NA REGIÃO POSTERIOR DO CRÂNIO. RECURSO IMPROVIDO. I - A denúncia dá conta de que a vítima, o recorrente e outro denunciado, dias antes do crime, participaram de uma festa e, no meio de uma brincadeira, iniciou-se uma discussão por conta de um isqueiro. Por conta dessa discussão, a vítima chegou às vias de fato com um dos denunciados, e atingiu o recorrente "em cheio". No dia seguinte, o recorrente e o outro denunciado, de forma premeditada, mataram a vítima a pauladas, sem lhes dar chance de defesa - sobretudo porque a vítima estava embriagada. II - A instrução foi apta a trazer aos autos indícios sérios de que os fatos se desencadearam da forma narrada, pelo que se impõe a decisão de pronúncia. III - O fato de não ter havido testemunhas presenciais pode ser suprido pela prova restante dos autos, especialmente quando ficam demonstrados indicativos de que o acusado ameaçara a vítima de morte dias antes do fato, que andava embriagado, armado com uma espingarda, na véspera do crime, anunciando que queria "matar alguém", e que há notícia de que sua mulher lavara suas roupas, ainda sujas de sangue, no dia seguinte. IV - As qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido devem ser mantidas, quando há indícios de que o crime teria sido cometido por conta de uma discussão em torno de um isqueiro, sendo a vítima morta com golpe contundente na região posterior do crânio. V - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 09/03/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
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