main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000032-91.2011.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 2.0344 / 2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FACULDADE DO RELATOR. PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O provimento monocrático do Agravo de Instrumento configura-se como uma faculdade processual que visa a efetividade e celeridade nos julgamentos de recursos em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. Para sua ocorrência, basta que a decisão vergastada se enquadre nas hipóteses do § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil; 2. Conforme se extrai de remansoso entendimento jurisprudencial, firma-se por cautela que desnecessária é a intimação do agravado, nas hipóteses de provimento monocrático do Agravo de Instrumento, não significando isso violação ao contraditório. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, à unanimidade.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0344 / 2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. INCIDÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FACULDADE DO RELATOR. PARÁGRAFO 1º-A DO ARTIGO 557
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão